segunda-feira, 10 de julho de 2017

Os juízes têm a obrigação de arbitrar multa em caso de descumprimento de suas ordens

 


Boa tarde, JusAmiguinhos. Hoje, depois de um fim de semana bastante cansativo, resolvi falar um pouco sobre a aquela famosa multa diária que os juízes estabelecem em caso de descumprimento das suas ordens.

Se você é profissional do Direito deve conhecê-las pelo nome de “astreintes”, mas para você que não é o nome “multa” é suficiente.

É comum que os advogados quando entram com uma ação na Justiça peçam o arbitramento de multa para o caso de descumprimento da decisão.

O Novo Código de Processo Civil diz o seguinte:

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

O normal é que a multa por descumprimento esteja presente nas ações mandamentais, ou seja, aquelas que tem por objetivo uma decisão de judicial que ordene o réu a fazer alguma coisa ou não fazer determinada coisa.

Por exemplo, se o seu vizinho faz muito barulho até altas horas da noite e também em sábados, domingos e feriados, você pode entrar com uma ação de obrigação de não fazer para que ele deixe de fazê-lo e o juiz então arbitrará uma multa para o caso de descumprimento.

Se você pagou todas as parcelas da sua dívida com determinada loja e mesmo assim ela inscreveu o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, você pode entrar com uma ação de obrigação de fazer para que o juiz ordene a retirada do seu nome, sob pena de multa.

É fácil observar a presença dessa multa nas sentenças e também nas decisões que tratam de questões de urgência.

Mas surge uma questão: arbitrar essa multa é um dever do juiz ou uma faculdade? Em outras palavras, ele pode arbitrar a multa ou ele tem a obrigação de fazê-lo?

No Código de Processo Civil de 1973, o texto dizia que o juiz pode, porém no Código de 2015 a lei diz que incumbe ao juiz.

A alteração foi muito interessante porque na verdade a fixação da multa nunca foi uma faculdade, mas um poder-dever, isto é, observados os requisitos o magistrado deve arbitrá-la.

Isto porque a Jurisdição deve ser efetiva e o Brasil infelizmente é um país no qual decisões judiciais são discutidas antes de serem cumpridas.

O mal exemplo começa no alto escalão político em Brasília e acaba com o seu José da cidade do interior do Maranhão.

Em uma sociedade patrimonialista como a nossa honra, obediência, moralidade e dever cívico andam em decadência e não bastam para estimular as pessoas a cumprir as ordens judiciais.

Em uma sociedade materialista e patrimonialista, na qual o valor dos indivíduos é definido pelo que eles têm, a única forma de compelir as pessoas a fazer algo é mexer no bolso.

Assim, a multa por descumprimento é importante instrumento de pressão psicológica para garantir não apenas o resultado prático do processo como a própria autoridade e credibilidade do Poder Judiciário.

O advogado pediu e o juiz não deu. E agora?

É evidente que o juiz pode entender que em determinado caso concreto não deve arbitrar multa, porém nessa hipótese é dever dele fundamentar com base na lei o motivo do não arbitramento (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Isso porque em muitos casos o juiz defere o pedido urgente, mas não arbitra multa o que pode tornar a decisão simplesmente inútil.

Afinal, se o propósito é conseguir uma medida urgente contra quem já está violando um direito é incoerente contar com a boa vontade da pessoa de cumprir espontaneamente a decisão judicial.

É uma situação extremamente danosa para o autor, porque o réu pode se utilizar da ineficiência do Judiciário para retardar consideravelmente o cumprimento da medida.

Entre o advogado protocolar a ação, o juiz apreciar o pedido urgente e a secretaria da vara intimar o réu às vezes já se passaram 2 ou 3 meses, mesmo sendo uma medida urgente.

Se não há multa ou qualquer outra medida de pressão psicológica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil), o réu pode simplesmente descumprir a ordem após passado o prazo fixado na decisão.

Daí o autor tem que informar novamente o juiz requerendo mais uma vez o arbitramento de multa.

O processo vai para o gabinete do juiz, ele arbitra multa e fixa novo prazo para cumprimento.

A secretaria intima o réu de novo e lá se foram mais 2 ou 3 meses.

Percebem como isso é irracional?

Quando o advogado pede a multa e o juiz arbitra o valor sem justificar porque não o fez, tal decisão é omissa e, portanto, pode ser atacada por embargos de declaração – um tipo de recurso no qual o próprio juiz pode rever sua decisão (art. 1022, II, do CPC).

Mas percebam JusAmiguinhos: se a análise dos pedidos de urgência leva 2 a 3 meses, façam o cálculo de quanto levará a análise de um recurso.

Daí que muitas vezes compensa contar com a boa vontade do réu ou fazer o primeiro caminho do que optar pelo segundo.

Ao fim e ao cabo, cabe ao jurisdicionado que precisa de uma medida urgente esperar sentado para ver sua demanda atendida.

Aos juízes, fica o meu pedido sincero não apenas como advogado, mas como cidadão para que notem a importância das astreintes como instrumento processual indispensável para garantir o direito das pessoas.

Aos colegas advogados, vamos fundamentar melhor nossas petições e buscar as melhores e mais rápidas soluções para os problemas dos nossos clientes.

Aos clientes e a vocês JusAmiguinhos, tenham paciência, pois nem sempre a demora provém de algum erro ou da ineficiência do advogado.
 
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