quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Se não me der recibo, eu não pago!



Olá, JusAmiguinhos! Hoje, nós vamos falar sobre algo muito simples, mas que se você perder podem causar uma senhora dor de cabeça: os recibos.

Sempre que fechamos contratos acabamos ficando na posição de credor ou de devedor.

O credor é aquele que receberá algo, seja um valor em dinheiro, seja um serviço, e o devedor aquele que tem a obrigação de no dia e local estipulados efetivar esse pagamento.

A compra da BMW  

Vamos a um exemplo.

João vendeu sua BMW para José que se comprometeu a pagar o valor inteiro 30 dias após a entrega do carro.

O pagamento deveria ser efetuado em dinheiro e entregue em mãos.

Acontece que ao chegar no local com o dinheiro João afirmou não ter um bloco de recibos e que por isso não teria como fornecer referido documento.

E agora? José deve entregar o dinheiro assim mesmo?

O que diz a lei?

O Código Civil assim dispõe:

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Isto significa que José tem o direito de negar o pagamento enquanto José não lhe fornecer um recibo.

O recibo não precisa ser aquele do bloquinho que compramos na papelaria.

João pode digitar um recibo e imprimir ou até mesmo escrevê-lo de modo legível em uma folha de papel.

Como estabelece o art. 320, a lei autoriza que o recibo seja por instrumento particular e não faz outras exigências.

Importante destacar que o recibo deve conter: o valor (quantos reais), a espécie da dívida (no caso, compra e venda), o nome de devedor (José), o tempo (dia, mês e ano), o lugar do pagamento (cidade) e a assinatura do credor (João).

Embora o artigo deixe uma abertura, se feito à mão, é melhor que o recibo siga os requisitos para facilitar a prova do pagamento.

Por que o recibo é tão importante?

Porque ele é a prova da quitação, ou seja, de que a obrigação do devedor para com o credor foi devidamente cumprida.

Se o credor resolver cobrá-lo novamente e ele não tiver como comprovar que já pagou, acabará pagando duas vezes.

O caso da pensão alimentícia

O mais comum é que valores altos sejam pagos mediante transferência/depósito bancário ou título de crédito (cheque, por exemplo), porém algumas pessoas não usam esses serviços ou preferem fazer à moda antiga.

Já vi casos em que se acordou que a pensão alimentícia seria paga em mãos e o pai do alimentando não tomou o cuidado de pegar os recibos.

Isso é grave porque no caso da BMW a execução judicial da dívida atingirá apenas bens materiais, enquanto no caso da pensão o devedor pode ter atingida até a própria liberdade.

Exija e guarde seus recibos

É importante exigir e guardar os recibos por pelo menos 5 anos que é o prazo no qual a maioria das obrigações prescrevem.

Se José deixar de exigir o recibo se colocará em posição jurídica de risco.

Por isso deverá avaliar o grau de confiança que tem em João e com base nisso dispensar ou não o recibo.

E se o pagamento foi previsto por depósito/transferência bancário ou título de crédito?

Nesse caso, o próprio comprovante do depósito/transferência ou de compensação do respectivo título de crédito serve como recibo, nos termos do art. 320, parágrafo-único, do Código Civil.

E se o pagamento for parcelado?

Nesse caso, a apresentação do recibo da última estabelece a presunção, até prova em contrário, de que as anteriores foram devidamente pagas (art. 322 do Código Civil).

Isto significa que se o devedor apresenta o recibo comprovando o pagamento da última e o credor alega estarem atrasadas as 3 anteriores, ele é que deverá provar que não houve pagamento.

E se o recibo não mencionar os juros?

Se o devedor atrasar o pagamento e com isso incidir juros, ele deve pagar o valor principal e os juros, devendo o credor mencionar ambos no recibo.

Mas, se o credor esquecer de mencionar o pagamento dos juros presume-se que o valor pago inclui tanto o principal quanto os juros (art. 323 do Código Civil).

Então é isso JusAmiguinhos.

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