terça-feira, 13 de setembro de 2016

Fui difamado no Facebook. E agora?



Olá, JusAmiguinhos!

Em tempos de ânimos exaltados devido a tanta divergência política e ideológica, acabam saindo palavras que em muitos casos agridem as pessoas.

Como se diria aqui em São Luís: um esculhambando o outro, uma patifaria...

Nesse contexto de Fora Dilma, Fora Temer e Fora Cunha não é estranho sobrar uma palavra ofensiva pra um, um xingamento pra outro e alguém sair ofendido.

Aí a pessoa diz assim: eu vou procurar os meus direitos! Vou contratar um advogado e te processar por injúria, calúnia e difamação.


Acho que a pessoa bota logo os três para dar mais efeito na fala, mas eles não são sinônimos.

Qual é a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

Calúnia é atribuir falsamente a alguém uma conduta definida como crime (art. 138 do Código Penal).

Assim, chamar alguém de ladrão, de assassino, de estelionatário, de estuprador, caso não seja verdade é calúnia.

Difamação é atribuir um fato ofensivo à reputação da pessoa, atingindo-lhe a honra objetiva (art. 139 do Código Penal).

Isso significa que o meio em que a pessoa transita, sua posição, cargo e profissão podem fazer com que uma expressão seja considerada difamatória ou não.

Por exemplo, chamar um advogado de safado e irresponsável no Facebook é difamação, porque lhe desabona no meio profissional em que convive.

Importante ressaltar que mesmo sendo verdade o crime permanece configurado, porque a exceção da verdade só vale para esse crime em se tratando de funcionário público no exercício da função (art. 139, parágrafo-único, do Código Penal).

Na prática, se você afirma que um funcionário público é irresponsável em seu serviço, se isso for verdade não há crime de difamação.

Injúria é a ofensa à dignidade da pessoa, ou seja, não precisa ser público, basta que atinja a pessoa (art. 140 do Código Penal).

Não há exceção da verdade.

Essas três condutas são crimes e além da responsabilidade penal geram também o dever de indenizar no âmbito civil.

Eu não sei quem foi, como faço para processá-lo?

Identificar o autor talvez seja o maior problema quando se trata de ilícitos no âmbito do Direito Eletrônico.

Isso porque existem inúmeras técnicas ninja que um monstro das tecnologias pode usar para se esconder de nós reles mortais, que só sabemos usar o Office.

Aí você pode dizer: mas Rick, eu vi teu perfil ou teu Lattes e tu é técnico em informática!

Sim, mas o que eu aprendi lá foi programação, desenvolvimento de softwares, e não a como ser um hacker, portanto, me considero um mero mortal como todos os demais.

Voltando...

Descobrir quem foi é complicado e vai exigir ajuda especializada, então você tem basicamente três opções: contratar alguém para tentar descobrir nome e endereço do dono do perfil que promoveu a difamação, levar a questão à delegacia de crimes digitais para que lá eles requisitem isso judicialmente ou processar o provedor para obrigá-lo a fornecer as informações pessoais dono do perfil (art. 10, §1º, do Marco Civil da Internet).

A primeira opção tem o risco de a pessoa que você contratou utilizar meios ilegais para conseguir a informação e aí você pode se meter em problemas também, a segunda corre o risco de o delegado considerar o seu caso como de menor importância e acabar não dando andamento e a terceira além de demorada pode trazer informações inconclusivas e insuficientes para determinar o responsável

Cabe a você decidir qual risco assumir e qual caminho tomar.

É claro que se você tiver tempo, dinheiro e disposição poderá utilizar as três vias simultaneamente.

Já sei quem foi, e agora?

Se você conseguiu identificar o autor das ofensas pode ajuizar uma ação de indenização e ainda uma queixa-crime por conta dos ilícitos penais.

É possível conseguir a indenização tanto pelo processo civil quanto pelo penal.

No processo civil você terá que demonstrar que houve ato ilícito (art. 186 do Código Civil) que gerou o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil).

Isso inclui demonstrar que aquela pessoa foi a autora de uma conduta cuja repercussão lógica (nexo causal) foi o prejuízo por você sofrido (dano).

Se atingiu sua dignidade, imagem, nome ou honra, ele é dano moral (art. do Código Civil) e se atingiu o patrimônio, é material, incluindo o prejuízo direto e os lucros que você deixou de ganhar por conta do fato (art. 402 do Código Civil).

No processo penal, é possível obter a indenização na fase de composição civil (art. 74 da Lei 9.099/95), visto que esses três crimes são considerados de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).

Como consequência não haverá condenação criminal, mas em compensação o acordo vale como título executivo, acelerando o recebimento do valor da indenização.

É importante lembrar que uma vez conhecida a identidade do autor o prazo para oferecer a queixa é de 6 meses (art. 38 do Código de Processo Penal) e de 3 anos para entrar com o processo civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil).

Que tipo de provas devo recolher?

O máximo que for possível.

Recomendo tirar prints (capturas de tela) de tudo e registrar em ata notarial também, para ter mais segurança (art. 384 do NPCP).

É importante que nessas provas conste as datas das postagens, visto que o juiz ao requisitar os registros do provedor precisa especificar o período a que eles se referem (art. 22, III, do Marco Civil da Internet).

Posso processar o Facebook?

De regra não. A menos que o Facebook se recuse a promover a exclusão de conteúdo após ordem judicial nesse sentido, conforme art. 19 do Marco Civil da Internet.

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