Olá,
JusAmiguinhos!
O
post com mais acessos que tenho foi
sobre mitos, então resolvi trazer mais alguns para acabar com eles e esclarecer
suas dúvidas.
1) O teto para o pagamento de pensão
alimentícia é 30% do salário mínimo
A
origem desse mito é a própria prática judicial, mas não é uma verdade absoluta.
Veja
o que diz a lei:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Isto
significa que o valor da pensão será fixado com base na necessidade do
alimentando e na possibilidade do alimentante, o famoso binômio
necessidade-possibilidade.
Portanto,
a lei não fixa um percentual específico, mas deixa a cargo do juiz fixá-lo
conforme sua análise do caso concreto, o que significa que o juiz vai analisar
as provas e decidir o valor mais justo.
Os
juízes não estipulam valores fixos porque eles gerariam múltiplas ações
revisionais sempre que os rendimentos do alimentante variassem e por isso o
mais comum é estabelecer porcentagens.
Na
prática, se o alimentante tem renda certa, o percentual incide sobre a renda.
Por
exemplo:
Se
José trabalha em uma empresa privada e recebe R$ 1.000,00 todos os meses,
pagará 25% sobre os seus rendimentos totais, excluídos os descontos
obrigatórios, tais como INSS e outros.
Se
a renda é incerta, o percentual incide sobre o salário mínimo.
Por
exemplo:
Se
José é autônomo e tem renda variável o juiz pode fixar pensão de 20% do salário
mínimo.
Nesse
contexto da prática forense, os 30% acabaram se repetindo com bastante
frequência, o que gerou o mito de que toda pensão deve obedecer a este teto.
2) Para fazer a execução de alimentos
é preciso esperar 3 meses
A
origem desse mito se deve a uma interpretação equivocada do que dizia a Súmula
309 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo
esta súmula, apenas as parcelas dos três meses anteriores ao ajuizamento podem
ser executadas pelo rito da prisão, o que significa que se todas as parcelas
são antigas não é possível pedir prisão (art. 528, §3º, do NCPC), apenas a
penhora dos bens (art. 528, §8º, do NCPC).
Hoje,
esta súmula é desnecessária porque o art. 528, §7º, do Novo Código de Processo Civil
traz esta previsão de forma expressa.
Para
que fique claro, basta 1 mês não pago para que seja possível pedir a execução
com possibilidade de prisão em caso de não pagamento.
3) Eu tenho primos de 1º e também de
2º grau
No
parentesco leigo temos primos de 1º grau e 2º grau, além de vários outros
parentes que não são juridicamente reconhecidos.
Para
efeitos de afetividade não há problema nenhum em se ter parentes de
“consideração”, tais como a comadre, o afilhado e outros, mas para efeitos
jurídicos é preciso conhecer o que diz a lei.
O
art. 1.591 e seguintes do Código Civil tratam das relações de parentesco, e
dividem os parentes em duas linhas: a Reta para aqueles que descendem do mesmo
tronco familiar e a Colateral para aqueles que derivam de ramificações.
Linha
Reta
A
linha reta se divide em ascendente e descendentes, sendo infinita na teoria,
mas evidentemente finita na prática, visto que as pessoas morrem (é difícil
alguém conhecer seus tataravós).
Ascendentes
|
Descendentes
|
Pais – 1º grau
Avós – 2º grau
Bisavós – 3º grau
Trisavós – 4º grau
Tataravós – 5º grau
|
Filhos – 1º grau
Netos – 2º grau
Bisnetos – 3º grau
Trinetos – 4º grau
Tataranetos – 5º grau
|
Importa
destacar que, quanto maior for o grau, mais afastado é o parente.
Linha
Colateral
Ao
contrário da linha reta, a colateral acaba no 4º grau e qualquer pessoa mais
distante não é mais considerada parente.
Irmãos – 2º grau
Tios e sobrinhos – 3º grau
Primos – 4º grau
|
Em
outras palavras, seu primo de 1º grau é na verdade de 4º e seus primos de 2º
grau em diante sequer são parentes.
A
implicação disso é que aquele seu primo de 2º grau não tem direito à herança em
caso de sua morte, nem a pedir alimentos.
Se
vocês quiserem, posso fazer um vídeo sobre parentesco explicando mais detalhes
e como contar os graus, além de tratar de parentesco por afinidade (decorrente
do casamento) e socioafetivo.
4) A loja é obrigada a cancelar a
venda de qualquer produto no prazo de sete dias
Esse
é um entendimento equivocado sobre o direito ao arrependimento previsto no art.
49 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse
direito existe apenas para os casos em que o consumidor não tem acesso direto
ao produto, tais como nas vendas online
ou por telefone.
Isso
significa que o direito ao arrependimento não se aplica a quem comprou direto
na loja física.
5) Se você achar um produto vencido,
o estabelecimento é obrigado a te dar outro de graça, dentro da validade
Inexiste
previsão legal nesse sentido.
Não
é exatamente um mito porque essa regra existe de verdade em alguns lugares por
conta de acordos entre os empresários e os PROCONS, como ocorre aqui no
Maranhão, por exemplo.
Porém,
como se trata de acordo, o empresário pode optar por não aderir e pelo
princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) não estará
obrigado a cumprir essa regra.
6) Se algo está sem preço numa
prateleira, a loja é obrigada a vender pelo menor preço dos produtos mais
próximos
Sinceramente, não sei
qual é a origem desse mito e se alguém souber, por favor, me diga nos
comentários.
Só sei que ele é um mito
bastante difundido, inclusive na internet.
O que os arts. 30 e 31 do
Código de Defesa do Consumidor dizem é que:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Portanto, o fornecedor é
obrigado a praticar o preço que foi informado na prateleira ou produto e o
consumidor tem direito à informação adequada, o que inclui o valor do produto.
Daí não se conclui que
pela ausência de preço o produto possa ser levado de graça ou pelo menor preço
dos produtos mais próximos.
No máximo, se levado ao
PROCON, o supermercado pode pegar uma multa, mas de regra não adianta entrar
com processo, porque a jurisprudência entende que essa situação não gera dano
moral.
Conclusão
JusAmiguinhos, se vocês
querem o vídeo sobre parentesco ou conhecem mais mitos que precisam ser
exterminados comentem.
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