Fui estagiário da Justiça
Federal por quase 2 anos e até hoje não sei porque a Caixa Econômica Federal é
revel nas audiências dos Juizados Especiais Federais e ninguém diz nada.
Acompanhem meu
raciocínio.
Nos Juizados Especiais,
nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, o advogado assiste à parte.
Como se sabe, representar
e assistir são duas coisas diferentes, na primeira o advogado pode praticar o
ato em lugar da pessoa, enquanto no segundo o ato é praticado conjuntamente.
Isto significa que na
Justiça Comum, exceto no caso do depoimento pessoal, a parte pode deixar de
comparecer e se fazer representar exclusivamente pelo advogado com poderes para
isso, o que não pode ocorrer nos Juizados sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito se for o autor (art. 51, I, da Lei 9.099/95) ou de revelia
se for o réu (art. 20 da Lei 9.099/95).
Não sei em outros
lugares, mas nos JEFs daqui de São Luís a Caixa não envia preposto fazendo-se
representar tão somente pelo advogado nas audiências.
Ora, a Caixa Econômica é
empresa pública federal, ou seja, ente da Administração Pública Indireta que explora
atividade econômica, o que significa que nas suas relações com clientes não tem
os privilégios da Fazenda Pública, de forma que ela está sujeita aos efeitos da
revelia.
Sabendo que o art. 23 do Código
de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil proíbe o advogado de atuar como
patrono da causa e preposto ao mesmo tempo, o advogado terá de especificar sua
posição naquele instante.
Se estiver como advogado,
deverá mostrar a respectiva procuração e, como a ré está sem preposto, o juiz
deve declarar sua revelia e consequentemente presumir verdadeiros os fatos
alegados na inicial.
Se por outro lado ele
sinalizar que é preposto, deverá apresentar a respectiva carta de preposição e
não poderá fazer perguntas, apartes, usar a palavra pela ordem ou praticar
quaisquer outros atos próprios da atuação do advogado em audiência.
Na prática esses
advogados já têm procuração nos autos, mas até onde sei não costumam andar com
uma carta de preposição por aí.
Esse argumento e o pedido
de decretação da revelia precisam ser feitos oralmente em audiência sob pena de
preclusão (art. 29 da Lei 9.099/95).
Estive em várias audiências, mas nunca vi alguém questionar esse fato, então não vejo a hora de concluir o curso, receber minha carteira da OAB e ir à luta.
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