sábado, 14 de maio de 2016

Por que a Caixa é revel nas audiências do Juizado Especial Federal e ninguém diz nada?



Fui estagiário da Justiça Federal por quase 2 anos e até hoje não sei porque a Caixa Econômica Federal é revel nas audiências dos Juizados Especiais Federais e ninguém diz nada.

Acompanhem meu raciocínio.

Nos Juizados Especiais, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, o advogado assiste à parte.

Como se sabe, representar e assistir são duas coisas diferentes, na primeira o advogado pode praticar o ato em lugar da pessoa, enquanto no segundo o ato é praticado conjuntamente.

Isto significa que na Justiça Comum, exceto no caso do depoimento pessoal, a parte pode deixar de comparecer e se fazer representar exclusivamente pelo advogado com poderes para isso, o que não pode ocorrer nos Juizados sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito se for o autor (art. 51, I, da Lei 9.099/95) ou de revelia se for o réu (art. 20 da Lei 9.099/95).

Não sei em outros lugares, mas nos JEFs daqui de São Luís a Caixa não envia preposto fazendo-se representar tão somente pelo advogado nas audiências.

Ora, a Caixa Econômica é empresa pública federal, ou seja, ente da Administração Pública Indireta que explora atividade econômica, o que significa que nas suas relações com clientes não tem os privilégios da Fazenda Pública, de forma que ela está sujeita aos efeitos da revelia.

Sabendo que o art. 23 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil proíbe o advogado de atuar como patrono da causa e preposto ao mesmo tempo, o advogado terá de especificar sua posição naquele instante.

Se estiver como advogado, deverá mostrar a respectiva procuração e, como a ré está sem preposto, o juiz deve declarar sua revelia e consequentemente presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Se por outro lado ele sinalizar que é preposto, deverá apresentar a respectiva carta de preposição e não poderá fazer perguntas, apartes, usar a palavra pela ordem ou praticar quaisquer outros atos próprios da atuação do advogado em audiência.

Na prática esses advogados já têm procuração nos autos, mas até onde sei não costumam andar com uma carta de preposição por aí.

Esse argumento e o pedido de decretação da revelia precisam ser feitos oralmente em audiência sob pena de preclusão (art. 29 da Lei 9.099/95).
 
Estive em várias audiências, mas nunca vi alguém questionar esse fato, então não vejo a hora de concluir o curso, receber minha carteira da OAB e ir à luta.

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