Já
tem um bom tempo que suspendi as postagens do blog devido à preparação para o
exame da OAB, no qual graças a Deus já obtive aprovação na 1ª fase.
Então,
aproveitando um pequeno intervalo nos estudos para a 2ª fase, resolvi prestar
este serviço de utilidade pública aos pais de crianças e adolescentes em idade
escolar.
Com
a virada de ano iminente vem as preocupações tais como, escolher a escola dos
filhos, fazer as matrículas, comprar os livros, mochilas, cadernos e também, é
claro, o fardamento.
Porém,
algumas escolas tem o costume de trocar o modelo do uniforme todos os anos,
muitas vezes apenas para acrescentar uma tarja ou um símbolo, gerando um gasto
adicional e desnecessário.
Pois bem, a maioria dos
pais não sabe, mas a Lei nº 8.907/1999 em seu art. 1º estabelece:
As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que
obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de
fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Isto
significa que as escolas têm o direito de instituir contratualmente o uso de
uniformes, porém há parâmetros legais para isso.
A
lei proíbe a troca indiscriminada do fardamento para evitar “parcerias” imorais
entre as escolas e as malharias com o fim de obter lucro às custas dos pais dos
alunos, de modo que a mudança só pode ser realizada a cada 5 (cinco) anos.
É
obrigatório levar em consideração as características climáticas do local em que
a escola funciona (art. 2º), o que significa que uma escola em São Luís do
Maranhão evidentemente não poderá estabelecer camisas de manga comprida ou uma
escola de Porto Alegre obrigar os alunos a usar bermudas.
Deve-se ponderar também as condições
econômicas do estudante e de sua família (art. 2º), logo uma escola da
periferia não pode escolher uma farda de R$ 200,00 (duzentos reais), haja vista
ser valor irrazoável ante a renda média daquela comunidade.
Outras
regras interessantes
O
uso obrigatório de fardamento não é extensível aos alunos do turno da noite (art.
2º, §2º) e a escola também não pode utilizar os estudantes como outdoors ambulantes, ou seja, a lei admite
o nome da instituição como único elemento inscrito na farda (art. 2º, §1º).
E
se a escola descumprir?
Em
caso de descumprimento a escola pode ser multada (art. 3º) e para isso o pai ou
mãe que se sentir lesado deverá notificar, de preferência por escrito, a
respectiva Secretaria de Educação do Estado ou do Município, conforme seja a
escola de ensino médio ou fundamental respectivamente.
Em
se tratando de escola particular também é interessante notificar o Procon,
visto que eventual esquema com a malharia pode ser considerado prática abusiva,
nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Desejo
a todos um Feliz Ano Novo e vamos para 2016 levando o Direito para quem é de
direito.
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