Apesar de parecer
absurdo, isso é algo que acontece com certa frequência e tem gerado inúmeras
ações na justiça, acarretando dívidas especialmente para o Estado.
A história é geralmente
assim: um servidor ou empregado público faz um empréstimo no banco que oferece
como forma de pagamento das parcelas a consignação em folha, a qual se dá
mediante um convênio previamente estabelecido entre a instituição e o banco.
Durante a fase de
pagamento do empréstimo, embora as parcelas estejam sendo regularmente
descontadas, o repasse não é feito para o banco, que acaba negativando o
servidor/empregado por falta de pagamento.
Aqui há dois grandes
erros:
O primeiro erro é da
instituição empregadora que não fez o repasse ou o fez de modo intempestivo (fora
do prazo), violando os termos do convênio e causando danos tanto ao banco
quanto ao servidor/empregado.
O segundo é do banco que,
em vez de fazer uma avaliação prévia, negativa indiscriminadamente todos os que
deixam de efetuar o pagamento, fazendo com que o servidor/empregado sofra um
prejuízo por fato a que não deu causa.
É uma situação
extremamente desconfortável para o trabalhador que costuma ser pego de
surpresa, afinal fez um contrato consignado em folha exatamente para não ter de
se preocupar com efetuar pagamentos todos os meses e acabar eventualmente se
esquecendo.
Ou seja, aquilo que o
trabalhador temia e que motivou sua escolha por esta forma de pagamento acabou
de se tornar realidade, foi negativado.
Agora com o nome sujo na
praça ele não pode comprar a prazo, nem abrir contas, nem fazer outros
empréstimos e ainda fica com a fama de caloteiro.
Mas nem tudo está
perdido. É para isso que o Judiciário existe, embora possa demorar a se
conseguir um resultado final já que ele está tão abarrotado de processos.
É possível entrar com uma
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela
Antecipada.
Vamos por partes:
A Obrigação de Fazer é a
parte em que você pede ao juiz que obrigue o banco a retirar seu nome dos
cadastros restritivos (SPC, Serasa, CADIN), o que deverá ocorrer no prazo fixado
pelo juiz, o qual segundo o entendimento de alguns juízes é de 5 dias (Art. 43,
§3º, CDC).
Mas lembre-se, se você
entrou com essa ação em um Juizado Especial esse prazo só começa a contar da
data em que o banco foi intimado da ordem judicial (Lei 9.099/95).
Em regra, o juiz vai
fixar uma multa a ser paga pelo banco a você caso ele não retire seu nome dos
cadastros (Art. 461, CPC).
Os danos morais correspondem
ao pedido de indenização pelos transtornos passados, como a eventual vergonha
em uma loja ao tentar comprar a prazo e descobrir que está negativado, ou mesmo
pelo simples fato de adquirir a fama de caloteiro (Art. 5º, V e X, CF/88).
A tutela antecipada é o
pedido de urgência que serve para que você consiga imediatamente parte do seu
pedido que seria satisfeito só ao final do processo, no caso a obrigação de
fazer (Art. 273, I, CPC).
Você pode ajuizar essa
ação só contra o banco ou contra o banco e a instituição que lhe emprega.
Caso
você não tenha estabilidade o ideal é entrar só contra o banco mesmo, para
evitar mais problemas.
Lembre-se de juntar os
documentos essenciais como uma cópia do contrato e os contracheques que demonstram
o regular desconto.
A depender do valor e do banco você poderá entrar com essa ação em um Juizado Especial no qual você não precisará de advogado, mas o ideal mesmo é que você ao menos faça uma consulta para saber se você pode entrar no Juizado e caso positivo em qual.
Apenas elogiar o futuro Dr. Rick...rs...rs... muito bem escrito seu artigo e está bem fundamentada a explicação concernente a Ação. Parabéns e sucesso.
ResponderExcluirObrigado Clerton. Com a graça de Deus até o fim do ano Dr. Rick rs...rs... já estará advogando.
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